Lei Orgânica;
Art. 27- A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II.- elaborar o Regimento Interno;
III- organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do cargo nos casos e na forma da lei;
V – conceder licença ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
VI autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município pôr mais de quinze dias;
VII – fixar os subsídio e a verba de representação do Prefeito;
VIII – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, o requerimento de pelo menos um terço de seus membros, aprovado pôr maioria simples;
IX – solicitar informações ao Prefeito e Secretários Municipais sobre assunto referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado.
X -convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência;
XI – deliberar, pôr resolução, sobre assuntos de sua economia interna e pôr meio de decreto legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;
XII – conceder cidadania honorífica e outras homenagem a pessoas que tenha prestado relevantes serviços ao Município;
XIII – julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em leis;
XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mês no prazo de sessenta dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente pode ser rejeitados pôr decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da Corte de Contas;
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao, ministério Público para os fins;
XV – exercer fiscalização sobre o cumprimento das leis, autoridades com exercício no território municipal, representando aos organismos correcionais em caso de descumprimento.