Regimento Interno;
Artigo 5 – Compete a Mesa, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos Legislativo e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
I- NA PARTE DE INSTALAÇÃO:
a) Ao abrir a sessão, verificadas as presenças de todos os membros da Mesa, e seus substitutos legais, assumirá os trabalhos da Presidência o Vereador que, dentre os presentes, houver maior pratica ou sido o mais votado, que escolherá, dentre os seus pares, um Secretário.
b) As funções de membros da Mesa cessarão: pela posse da Mesa eleita para o mandato seguinte; pelo término do mandato; pela renúncia apresentada por escrito e com firma reconhecida; pela destituição de seus membros e pela morte.
1° – A Mesa poderá ser destinada no todo ou em parte, quando:
1- O membro não cumprir as obrigações do cargo estabelecidas pôr Regimento;
2- Deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante cinco sessões consecutivas ordinárias, sem motivo justo e comprovado com assentamento em atas;
3- Proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro necessário para o exercício do cargo;
4- Obstar, de Qualquer modo, o funcionamento dos serviços Legislativo;
5- Impedir, pôr qualquer meio, o cumprimento ou efeito dos atos e deliberação do Plenário;
6- Deixar de cumprir obrigações previstas em Lei Federal e Estadual ou municipal;
7- Ordenar despesa sem observar as disposições legais;
8- Expedir ordem contraria a disposição expressa em Lei;
9- Não apresentar ao andamento legal o Orçamento das Despesas da Câmara, bem como os balancetes mensais e as contas anuais do Legislativo no final do exercício.
2° – O Presidente poderá ser destituído do cargo caso ausentar-se do Município pôr mais de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de comunicação prévia e mediante licença.
3°- Os trabalhos da Câmara serão dirigidos pôr uma Mesa Diretora, eleita bienalmente a primeiro de Janeiro, não podendo ser reeleita para o mesmo cargo antes de decorridos o interstício de 2 (dois) anos.
II – NA PARTE LEGISLATIVA:
a- Dar parecer, com exclusividade, sobre o projeto de resolução que vise modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno;
b- Apresentar projeto de lei sobre a Secretaria da Câmara Municipal e dar parecer sobre as emendas;
c- Propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e estinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
d- Apresentar projeto de decreto legislativo fixando o subsídio do Prefeito, a sua verba de representação e a do Vice-Prefeito, 30 (trinta) dias antes das eleições da última legislatura para vigir na subsequente;
e- Apresentar projeto de resolução fixando a remuneração dos Vereadores e Representação do Presidente da Câmara e baixar ato fixando os valores, 30 (trinta) dias antes das eleições da última legislatura para vigir na subsequente;
f- Assinar autógrafos de leis;
g- Abrir concurso público para o preenchimento de vagas.
III – NA PARTE ADMINISTRATIVA
a- Determinar abertura de sindicância ou inquéritos administrativos a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, aprovado pôr maioria simples dos presentes;
b- Permitir que sejam irradiados os trabalhos da Câmara Municipal, sem ônus para os cofres públicos;
c- Autorizar despesas para as quais a lei exija licitação;
d- Autorizar a abertura de licitação e julgá-la;
e- Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
f – Assinar os atos administrativos;
g- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário a proposta Orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa, ou na omissão, o próprio orçamento elaborado pelo Prefeito Municipal.
4º – Os atos administrativos terão validade quando assinados, pelo menos, pôr dois dos integrantes da Mesa.