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Mesa Diretora

Regimento Interno;

Artigo 5 – Compete a Mesa, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos Legislativo e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:

I- NA PARTE DE INSTALAÇÃO:

a) Ao abrir a sessão, verificadas as presenças de todos os membros da Mesa, e seus substitutos legais, assumirá os trabalhos da Presidência o Vereador que, dentre os presentes, houver maior pratica ou sido o mais votado, que escolherá, dentre os seus pares, um Secretário.

b) As funções de membros da Mesa cessarão: pela posse da Mesa eleita para o mandato seguinte; pelo término do mandato; pela renúncia apresentada por escrito e com firma reconhecida; pela destituição de seus membros e pela morte.

– A Mesa poderá ser destinada no todo ou em parte, quando:

1- O membro não cumprir as obrigações do cargo estabelecidas pôr Regimento;

2- Deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante cinco sessões consecutivas ordinárias, sem motivo justo e comprovado com assentamento em atas;

3- Proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro necessário para o exercício do cargo;

4- Obstar, de Qualquer modo, o funcionamento dos serviços Legislativo;

5- Impedir, pôr qualquer meio, o cumprimento ou efeito dos atos e deliberação do Plenário;

6- Deixar de cumprir obrigações previstas em Lei Federal e Estadual ou municipal;

7- Ordenar despesa sem observar as disposições legais;

8- Expedir ordem contraria a disposição expressa em Lei;

9- Não apresentar ao andamento legal o Orçamento das Despesas da Câmara, bem como os balancetes mensais e as contas anuais do Legislativo no final do exercício.

2° – O Presidente poderá ser destituído do cargo caso ausentar-se do Município pôr mais de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de comunicação prévia e mediante licença.

3°- Os trabalhos da Câmara serão dirigidos pôr uma Mesa Diretora, eleita bienalmente a primeiro de Janeiro, não podendo ser reeleita para o mesmo cargo antes de decorridos o interstício de 2 (dois) anos.

II – NA PARTE LEGISLATIVA:

a- Dar parecer, com exclusividade, sobre o projeto de resolução que vise modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno;

b- Apresentar projeto de lei sobre a Secretaria da Câmara Municipal e dar parecer sobre as emendas;

c- Propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e estinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

d- Apresentar projeto de decreto legislativo fixando o subsídio do Prefeito, a sua verba de representação e a do Vice-Prefeito, 30 (trinta) dias antes das eleições da última legislatura para vigir na subsequente;

e- Apresentar projeto de resolução fixando a remuneração dos Vereadores e Representação do Presidente da Câmara e baixar ato fixando os valores, 30 (trinta) dias antes das eleições da última legislatura para vigir na subsequente;

f- Assinar autógrafos de leis;

g- Abrir concurso público para o preenchimento de vagas.

III – NA PARTE ADMINISTRATIVA

a- Determinar abertura de sindicância ou inquéritos administrativos a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, aprovado pôr maioria simples dos presentes;

b- Permitir que sejam irradiados os trabalhos da Câmara Municipal, sem ônus para os cofres públicos;

c- Autorizar despesas para as quais a lei exija licitação;

d- Autorizar a abertura de licitação e julgá-la;

e- Promulgar as resoluções e decretos legislativos;

f – Assinar os atos administrativos;

g- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário a proposta Orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa, ou na omissão, o próprio orçamento elaborado pelo Prefeito Municipal.

4º – Os atos administrativos terão validade quando assinados, pelo menos, pôr dois dos integrantes da Mesa.